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SEPARATA — NÚMERO 24

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contratos de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito à compensação previsto para a

caducidade de contratos a termo;

• Reduzir o limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que permite justificar a

contratação a termo por dois anos às empresas ou estabelecimentos em início de laboração;

• Reduzir a duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto;

• Aumentar a compensação a receber pelo trabalhador no caso de caducidade dos contratos de trabalho a

termo passando de 18 para 24 dias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho a termo, procedendo à vigésima

primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 139.º, 140.º, 149.º, 344.º e 345.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.º

Regime do termo resolutivo

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser

afastado ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva.

Artigo 140.º

Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) Atividade sazonal;

f) […];

g) [Revogada];

h) [Revogada];

3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto nas situações mencionadas no número

anterior.

4 – […]:

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de

estabelecimento pertencente a empresa que empregue menos de 10 trabalhadores, nos termos da alínea a),

do n.º 1 do artigo 100.º

b) [Revogada.]