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SEPARATA — NÚMERO 24

6

3 – […].

4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a

compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade.

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c), d), g) e h) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º, bem o artigo 142.º,

do Código do Trabalho na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 4.º

Informação e salvaguarda de direitos

1 – A aplicação da presente lei deve ser precedida de informação prévia às estruturas representativas dos

trabalhadores e aos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço, bem como da

afixação sobre as alterações introduzidas, em local visível, com antecedência não inferior a sete dias úteis.

2 – Das alterações introduzidas pela presente lei não podem resultar perdas de quaisquer direitos para os

trabalhadores e as trabalhadoras abrangidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.