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23 DE SETEMBRO DE 2022

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trabalho suplementar, também não está isento de problemas, na medida em que a sua aplicação fica

dependente de despacho do Diretor Nacional, o que coloca na disposição e no critério discricionário do

superior hierárquico, o direito ao «pagamento» do trabalho suplementar. Acresce que nos termos do despacho

em vigor, o crédito horário prescreve se a utilização do mesmo não for autorizada no prazo de 6 meses a

contar do dia da prestação do trabalho. Tendo em conta a falta de recursos humanos na PSP, facilmente se

percebe que estas autorizações não são dadas, o que significa a prática ilegal de trabalho não remunerado na

instituição.

O trabalho suplementar, vulgarmente designado como trabalho extraordinário, é excecional, pelo que não

pode constituir a regra do normal funcionamento das empresas ou dos serviços públicos. Sendo excecional,

está associado à imposição de limites máximos na sua prestação com vista à proteção dos trabalhadores. Por

outro lado, sendo verdade que há formas de compensação do trabalho suplementar por via de dias de

descanso, a regra deve passar pelo seu pagamento e pela atribuição de descansos compensatórios. A opção

consagrada no Estatuto da PSP de apenas estipular a compensação do trabalho suplementar por via da

atribuição de um crédito horário, fortemente condicionado por via de despacho do Diretor Nacional, não é

aceitável.

Segundo o Código do Trabalho, os trabalhadores do setor privado podem, numa média e grande empresa,

realizar até 150 horas anuais de trabalho extraordinário, podendo este limite ser alargado até às 200 horas

anuais por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tendo sempre como limite duas horas

em dia normal de trabalho. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo

de 25% na primeira hora, ou fração, e 37,5% por hora ou fração subsequente. Em dia de descanso semanal

ou em feriado é pago com um acréscimo de 50%.

Na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, o artigo 120.º também consagra os limites idênticos para o

trabalho suplementar: 150 horas anuais e as duas horas por dia normal de trabalho. Também se consagra a

possibilidade de alargar para as 200 horas anuais mediante negociação com as estruturas representativas dos

trabalhadores. Também na administração pública, artigo 162.º, a regra é o pagamento do trabalho

suplementar com acréscimos na retribuição diária de 25% e 37,5% em dias normais de trabalho e 50% nos

dias de descanso semanal ou feriados. O n.º 7 deste artigo refere que «Por acordo entre o empregador público

e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.»

Ou seja, tanto no setor privado como no setor público, a regra quanto ao trabalho suplementar é a

existência de limites máximos e o seu pagamento valor hora com acréscimos de 25%, 37,5% ou 50%

conforme a quantidade e o dia em que o trabalho suplementar é prestado. Apenas se institui, na administração

pública, mediante acordo entre o trabalhador e empregador público, a possibilidade de «pagamento» por

descanso compensatório.

O facto de os profissionais da PSP estarem sujeitos a um dever de disponibilidade, não significa que não

existam limites à jornada de trabalho. O direito ao descanso, o direito à conciliação da atividade profissional

com a vida familiar e o direito a um limite máximo de jornada de trabalho estão consagrados na Constituição.

As mais elementares regras de promoção da saúde e segurança no trabalho, bem como a necessidade de,

face à natureza das missões desempenhadas, os profissionais estarem física e mentalmente aptos para o

desempenho das missões, obriga ao descanso.

Não é aceitável nem é legal a existência de trabalho não remunerado na PSP nem tão pouco é aceitável

que não existam limites máximos de trabalho suplementar. O problema real e premente da falta de recursos

humanos não pode nem deve servir para desculpa para a imposição de trabalho suplementar sem qualquer

limite e não remunerado.

Naturalmente devem ser acuteladas situações excecionais. O que não é aceitável, é que na atividade

normal da Instituição PSP se recorra de forma sistemática a trabalho suplementar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 57.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública