O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 25

6

constante do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.ºHorário e duração semanal de trabalho

1 – O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades

complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.

2 – Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para

garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.

3 – A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito

horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.

4 – (Novo) O crédito horário referido no número anterior, caso não seja gozado no prazo máximo de 6 meses, é convertido em compensação remuneratória calculada nos termos do artigo 162.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 – (Atual n.º 4) Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de

turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de

horários previstos na lei geral.

6 – (Novo) O serviço prestado para além do n.º 1 do presente artigo, seja prestado ou não em serviço de piquete, não pode exceder o limite máximo de 200 horas anuais, salvo se tal for determinado, a título excecional, por despacho fundamentado do Ministério da Administração Interna.

7 –(Novo) A prestação de serviço de piquete nos termos do n.º 2 confere o direito a um suplemento remuneratório que tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva carreira.

8 – (Novo) O tempo de trabalho prestado em serviço de piquete que exceda o limite estabelecido no número anterior é contabilizado e pago por via de crédito horário previsto no n.º 3 do presente artigo.

9 – (Atual n.º 6) Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se

pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

2 – O pagamento de acréscimos remuneratórios que resultem da aplicação da presente lei efetiva-se com a

entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.