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SEPARATA — NÚMERO 31

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho dos praticantes desportivos profissionais, excluindo os danos resultantes de desgaste natural da

atividade do praticante desportivo profissional.

Artigo 2.º

Exames médicos

1 – No momento da contratação do praticante de desportivo profissional este deve dar o seu consentimento

explícito para que a entidade empregadora faculte à entidade seguradora todos os exames médicos realizados

e relevantes à apreciação do risco.

2 – A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade

empregadora, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.

Artigo 3.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.

2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato

de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da

entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames

complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico

indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade

empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 4.º

Franquias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 5.º

Boletins de exame e alta

1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento

médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.

2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo

conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.

3 – A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado,

à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, e remeter o outro à federação desportiva da

modalidade praticada pelo sinistrado.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o

sinistrado para uma avaliação clínica.