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SEPARATA — NÚMERO 31

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Artigo 8.º

Avaliação da incapacidade

1 – Nos casos previstos nos dois artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da

tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de

incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo

profissional, salvo se da primeira resultar valor superior.

2 – À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator

1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de

trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

Artigo 9.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no

número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos

termos da Lei n.º. 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base o montante máximo de 14 vezes a

retribuição média nacional apurada à data da alteração da pensão.

4 – Se não existirem beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho

uma importância igual ao triplo do limite da retribuição anual, não podendo exceder o triplo do valor anual

previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Retribuição média nacional

A retribuição média nacional a atender para efeitos dos artigos antecedentes corresponde à remuneração

média mensal base dos trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, publicada no Boletim Estatístico

do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 11.º

Remição das pensões

1 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete

ou completaria os 45 anos.

2 – Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão

anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual

vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja

superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta

ou da morte.

Artigo 12.º

Revisão da incapacidade

1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser

requerida no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.