O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 2022

3

PROJETO DE LEI N.º 400/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DA INDICAÇÃO DE INSTRUMENTO DE

REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICÁVEIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

A redação atual do artigo 480.º menciona que é obrigatória a afixação «em local apropriado da empresa a

indicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis», sendo que a ausência desta

afixação constitui uma contraordenação leve.

A lei, na sua formulação atual, constitui uma obrigação com sanção em caso de incumprimento, recorrendo

a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não garante a transmissão da informação adequada,

nomeadamente, num período de propagação do trabalho remoto, tornando obsoleto a afixação de informação.

Dessa forma, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal propõe a reformulação do n.º 1 do artigo 480.º do

Código do Trabalho de forma a garantir que esta informação possa ser disponibilizada de forma mais adequada

e que se encontre disponível aos trabalhadores, sem ser obrigatória a fixação no estabelecimento do mesmo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho aplicável, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 480.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 480.º

[…]

1 – O empregador deve disponibilizar aos colaboradores a indicação dos instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho aplicáveis, pelo meio que a administração considerar adequado, sem prejuízo de estar a

informação disponível ao colaborador de forma incondicional.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———