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15 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 616/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, AUMENTA A INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AOS

TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM NOS RECIBOS DE VENCIMENTO

Exposição de motivos

Atualmente, os trabalhadores por conta de outrem podem deparar-se com dificuldades em compreender os

valores do seu processamento salarial que resulta, na maioria das vezes num documento, que, no nosso

entender, carece de maior detalhe.

Essa compreensão pode tornar-se complexa porque existe atualmente um leque de situações específicas e

legislação que impactam diretamente no valor a receber.

São inúmeras as variações que surgem em função dos diversos enquadramentos legais possíveis, e só

conhecendo a fundo todas essas regras poderá ser possível o seu total entendimento.

Conhecer a totalidade da legislação associada ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, os

regimes de segurança social, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, fundos de pensões, fundos do trabalho, e

ainda regras relativas a subsídios, regimes de faltas e licenças, férias entre outras situações, fica ao alcance de

muito poucos trabalhadores.

Acresce referir que, sendo Portugal um dos países que mais penaliza empresas e trabalhadores com taxas

e impostos, é imprescindível que, de forma clara e inequívoca, os recibos de vencimento reflitam a totalidade

dos encargos da entidade empregadora, bem como os descontos acumulados referentes a retenções

obrigatórias na fonte de IRS e contribuições para a segurança social.

Relativamente a esta última, é importante que reflita a componente respeitante ao trabalhador, bem como a

respeitante à entidade empregadora, já que a taxa social única, que corresponde a 34,75 % do salário bruto é

composta pelas contribuições à segurança social a cargo do trabalhador na fração de 11 %, mas também pelas

contribuições a cargo da entidade empregadora que suportam, salvo pontuais exceções, 23,75 %.

Paralelamente, entendemos que a modalidade do contrato de trabalho em vigor também deve estar expressa

no recibo de vencimento, uma vez que existem alterações automáticas de modalidade decorrentes da lei que

podem passar despercebidas ao trabalhador.

Relativamente ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho, existe a obrigação de informar o trabalhador

sobre o número da apólice respetiva, mas, no que respeita à obrigação dessa informação constar no recibo de

vencimento, resulta unicamente de informação da Autoridade para as Condições de Trabalho e deve ser vertida

também na lei.

Na prática, pretende-se com esta proposta promover nos trabalhadores uma maior consciência sobre o custo

real que a entidade empregadora tem mensalmente referente ao seu contrato de trabalho.

Sobre o pressuposto inegável de que a ética e a transparência são fundamentais para a construção da

confiança entre os cidadãos e o Estado, é de extrema importância que cada trabalhador conheça em detalhe o

volume de impostos e contribuições que, ao longo da sua carreira, são canalizados para o Estado, permitindo

um juízo mais informado sobre a política fiscal e justiça social.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta a

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aumenta a informação disponível aos trabalhadores por conta de outrem nos recibos de

vencimento, para tanto altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro.