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SEPARATA — NÚMERO 50

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009

É alterado o artigo 276.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 276.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual

constem obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade empregadora, nomeadamente designação social, morada da sede, número de

informação fiscal (NIF) e número de identificação da segurança social (NISS);

b) Identificação do trabalhador, nomeadamente nome completo, número de contribuinte, número de

beneficiário da segurança social e categoria profissional;

c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;

d) Identificação da modalidade do contrato de trabalho em vigor;

e) Retribuição base e as demais prestações, vencimento por hora, bem como o período a que respeitam;

f) Descontos ou deduções, incluindo o valor acumulado de retenção de IRS e de descontos para a

segurança social do ano corrente;

g) Contribuições efetuadas pela entidade empregadora para a segurança social respeitantes ao trabalhador,

incluindo o valor acumulado para o ano corrente;

h) Montante líquido a receber pelo trabalhador.

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.