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SEPARATA — NÚMERO 67

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de profissão de desgaste rápido

1 – Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e

organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de

trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, têm direito a um estatuto de profissão de desgaste

rápido, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

pública e da saúde e que preveja designadamente a existência de um suplemento remuneratório por

penosidade e risco, de mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso e dias de férias por anos de trabalho.

2 – No âmbito do estatuto referido no número anterior, a partir dos 50 anos de idade é reconhecido o direito

a que a idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social seja reduzida em um

ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente, nos termos a definir em regime

jurídico específico a aprovar por decreto-lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 – [...].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros, as de

pescadores e de enfermeiros.

3 – [...].

4 – [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.