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13 DE OUTUBRO DE 2023

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cumprimento do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

(AD&C, IP), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e

resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-

lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição

de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o

organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,

em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade

designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 – As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da

situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de

julho, na sua redação atual, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no

registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de

subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia,

concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio

independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam

concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras

pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, provenientes de verbas do