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13 DE OUTUBRO DE 2023

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qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do

património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 – A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o

qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das

correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos PO;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a

gestão do PO 002Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como

a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da

concentração de serviços.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das

entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras

entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da

organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da

economia e do mar, das infraestruturas, da habitação e da agricultura e da alimentação, independentemente

de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem

prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do

Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem

de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2023, independentemente de envolverem diferentes

programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das

finanças ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR

2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23-

27 (PEPAC 23-27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis

pelas área das finanças e da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, economia e do mar nos termos

a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou