O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 2024

3

PROJETO DE LEI N.º 7/XVI/1.ª

ATRIBUI UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA

Exposição de motivos

A atribuição de um subsídio que compense os profissionais das forças e serviços de segurança pelo risco,

penosidade e disponibilidade permanente inerentes à natureza das suas funções tem sido objeto de uma

reivindicação insistente dos próprios cuja justeza é quase unanimemente reconhecida pelas forças políticas.

Contudo, a sua consagração legal persiste em termos muito limitados e as disposições constantes de

diversas leis do Orçamento do Estado entre 2016 e 2021 não obtiveram, da parte dos Governos, a

regulamentação necessária para a sua concretização em termos justos e satisfatórios. A alteração operada ao

nível do subsídio de risco representou um acréscimo salarial mínimo que frustrou as expectativas que haviam

sido criadas.

Recentemente, o Governo do Partido Socialista decidiu aumentar o suplemento de missão da Polícia

Judiciária, fazendo justiça aos seus profissionais. Porém, ao não aprovar medida de idêntica natureza para as

demais forças e serviços de segurança, o Governo veio criar uma situação de profundo descontentamento e de

injustiça que importa reparar, como foi, aliás, compromisso assumido pela generalidade das forças políticas que

obtiveram representação na presente Legislatura.

O PCP, honrando o seu compromisso, apresenta, logo no início da legislatura, a presente iniciativa, visando

consagrar a atribuição de um subsídio de missão a todas as forças e serviços de segurança, de montante a

negociar entre o Governo e os sindicatos e associações representativas dos profissionais das diversas forças,

que tenham em conta eventuais diferenças funcionais, mas que tenha como referência o montante já atribuído

à Polícia Judiciária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suplemento de missão

Pela presente lei é criado o suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de

segurança.

Artigo 2.º

Montante

O montante do suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de segurança é

definido no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, sendo objeto de negociação entre

o Governo e os sindicatos e associações representativas dos profissionais de cada força ou serviço de

segurança e tendo como referência base o montante do suplemento de missão atribuído à Polícia Judiciária.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e efeitos financeiros

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024, com o pagamento dos

suplementos definidos nos termos do artigo anterior, é determinada pelo Governo tendo em conta as

disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.