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7 DE MAIO DE 2024

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Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a respetiva entrada

em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias

— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro

Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —

Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia

Monteiro — Vanessa Barata.

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PROJETO DE LEI N.º 12/XVI/1.ª

INTEGRA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS OFICIAIS DE

JUSTIÇA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual, criado pelo Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, constituiu

um mecanismo destinado a introduzir maior justiça na remuneração dos/as oficiais de justiça e,

simultaneamente, a compensar a diferença salarial destes/as profissionais relativamente a outras carreiras

existentes no âmbito do Ministério da Justiça.

De salientar que a permanência dos oficiais de justiça para além do seu horário normal de trabalho é um dos

principais fatores que garantem que a justiça portuguesa respeita os princípios da continuidade da audiência e

da imediação, salvaguarda os prazos relacionados com a defesa de direitos fundamentais, nomeadamente os

que envolvem arguidos presos, os direitos das vítimas e os processos urgentes, contribuindo, ainda, para o

combate à morosidade da justiça. É, assim, inegável que o pagamento deste suplemento é mais do que justo.

Ora, no momento da criação deste suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no

vencimento destes/as profissionais no prazo de um ano. Significa isto que, desde início, e apesar da errada

nomenclatura, este acréscimo remuneratório sempre foi considerado como uma componente do salário e não

um suplemento em sentido próprio. Assim, e conforme bem reivindicam estes profissionais, o suplemento de

recuperação processual deveria ser pago 14 meses por ano e não, como sucede atualmente, apenas 11 meses.

Porém, mais de 20 anos volvidos, a referida integração continua sem ser efetuada, não obstante reiteradas

expressões de concordância do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República