O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 2024

9

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Soeiro — Marisa Matias

— Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 48/XVI/1.ª

GARANTE A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DA PSP, DA

GNR, DO SEPNA, DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL, DA POLÍCIA MARÍTIMA E DA ASAE,

ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, procedeu à criação de um suplemento de missão atribuído

aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária, decorrente do

regime especial de prestação de trabalho destas carreiras e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão,

em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados. Desta forma procurou agregar-

se num único suplemento remuneratório vários suplementos ou condições especiais passíveis de compensação

por esta via, prevendo-se que seja abonado 14 meses e que o seu valor seja graduado numa percentagem

variável e com referência à remuneração base mensal do Diretor Nacional da Polícia Judiciária.

O reconhecimento deste direito aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da

Polícia Judiciária reveste-se de elementar justiça; contudo, no entender do PAN este é um diploma que, nos

termos em que se apresenta, é manifestamente violador da Constituição e em particular do princípio da

igualdade, uma vez que sem fundamento objetivo se tratam de maneira diferente profissionais das forças e

serviços de segurança (ou que exercem funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal)

e que estão em situação similar – também eles sujeitos ao risco, à insalubridade, à penosidade e às restrições

decorrentes do exercício das respetivas funções, bem como ao manuseamento, transporte e armazenamento

de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento. É o que sucede, de resto, com o pessoal com

funções policiais da PSP, com o pessoal militar da GNR, com o pessoal da carreira de guarda florestal em

funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR, com o pessoal integrado na carreira do

Corpo da Guarda Prisional, com o pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima e

com o pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE quando em funções de órgão de polícia criminal ou

de autoridade de polícia criminal.

Desta forma, é de elementar justiça que, com a maior brevidade possível, se reponha o respeito pelo princípio

constitucional da igualdade e se reconheça a todos estes profissionais o direito a receberem um suplemento de

missão, abonado em 14 meses e com uma percentagem variável em razão da respetiva categoria. É esta

reposição que o PAN se propõe fazer com a presente iniciativa, que, não esquecendo nenhum dos profissionais

anteriormente mencionados, procede à alteração de um conjunto de 6 diplomas (o Decreto-Lei n.º 243/2015, de

19 de outubro, o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, o

Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 74/2018,

de 21 de setembro). Relembre-se ainda que, em algumas destas carreiras, a aprovação de um suplemento

como o que o PAN agora propõe era uma exigência legal que os sucessivos Governos tardavam em cumprir –