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22 DE MAIO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 127/XVI/1.ª

INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária

revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas

funções existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça quando comparados com os

valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.

Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo

máximo de um ano.

Passaram já 24 anos e diversos Governos, sem que esse compromisso tenha sido honrado.

Já anteriormente foi assumido o compromisso da integração deste suplemento no vencimento dos

trabalhadores e a Assembleia da República aprovou em 19 de julho de 2019 a Resolução n.º 212/2019

precisamente nesse sentido.

Sucede que a opção do Governo, que se mantém ao dividir por 14 meses o valor global anual do

suplemento que paga apenas em 11, acabou por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada

trabalhador.

O que novamente se propõe é que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja

integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial,

procedendo à inclusão dessa norma no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que regula esse

suplemento, para vigorar até à aprovação e publicação de um novo estatuto dos funcionários judiciais. E,

ainda, que este suplemento seja integrado no vencimento dos oficiais de justiça e que essa consagração seja

igualmente considerada no Estatuto dos Funcionários de Justiça, em processo de revisão há já largos anos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Integração do suplemento de recuperação processual nos vencimentos dos funcionários judiciais

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal oficial de

justiça, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, com a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

Montante do suplemento

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

3 – O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.