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SEPARATA — NÚMERO 9

4

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […]

b) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social

dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar

civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

i) […]».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 27.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Comando-Geral da Polícia Marítima dos

dados a que se refere o número anterior.