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14 DE JUNHO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 159/XVI/1.ª

COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

(VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do País e da exploração a

que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

Sucessivos Governos PSD e PS foram responsáveis por alterações à legislação laboral com o objetivo de

generalização da precariedade, degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos

laborais e sociais. Disto são exemplo as alterações ao Código do Trabalho, a generalização do recurso ilegal à

precariedade, o embaratecimento e facilitação dos despedimentos e o agravamento das condições de

articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão

diretamente relacionadas com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de

trabalho e elevados níveis de exploração.

Os anteriores Governos do PS deram continuidade à precarização do trabalho e das suas condições e nada

resolveram nas últimas alterações à legislação laboral, quando tinham uma excelente oportunidade para o fazer.

Atualmente, em Portugal, o recurso à contratação através de vínculos precários é uma prática reiterada e

abrange muitos milhares de trabalhadores. São os contratos a termo em desrespeito pela lei, o uso abusivo de

recibos verdes, o trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, as bolsas de investigação ou

estágios profissionais e o trabalho temporário sem observância de regras as formas dominantes da precariedade

laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas

à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo

juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações;

traduz-se em instabilidade laboral, pessoal e profissional e desrespeita o direito ao trabalho e à segurança no

emprego inscritos na Constituição.

A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o

desenvolvimento e o perfil produtivo do País. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos

representa uma condição e um fator de progresso e de justiça social.

Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate a este

flagelo económico e social:

• A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho

em prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das

características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o trabalhador e

para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida;

• A determinação de que, provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato

celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal. Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador

todo o tempo de serviço prestado, são devidos ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de trabalho

(como a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada

a restituir à segurança social todas as contribuições devidas e não pagas;

• A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;

• A revogação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura

do primeiro emprego e desempregados de longa duração;

• A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;