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SEPARATA — NÚMERO 11

6

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 139.º

[…]

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 140.º

[…]

1 – […]

2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:

a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações

referidas no número anterior.

4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

5 – […]

6 – […]

Artigo 141.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;

c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 142.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova