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14 DE JUNHO DE 2024

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5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito

do direito de preferência na admissão.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 1, alínea b), subalínea iii) do artigo 112.º, o artigo 142.º, o n.º 4 do artigo 148.º e os n.os 1

e 4 do artigo 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Salvaguarda de direitos

Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos

trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor do presente o regime que se mostrar

mais favorável.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 160/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12

DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

seu peso crescente no emprego total é significativo.

O trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três partes

envolvidas: o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (ETT) e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que

celebra com uma ETT um contrato de trabalho temporário, ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado

para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja atividade

consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e

retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua

autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma ETT. O contrato de trabalho temporário diz respeito ao

contrato de trabalho a termo celebrado entre uma ETT e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante

retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral

à ETT.

Deliberadamente, em 1989, com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho

temporário, prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre