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SEPARATA — NÚMERO 11

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o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT, que a recebe

da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.

Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso País que as ETT perceberam o vasto campo de

oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através da degradação

dos salários e dos direitos, a par da desresponsabilização das empresas utilizadoras e do aumento da respetiva

acumulação de lucros, também por essa via.

Sucessivas alterações à legislação laboral, promovidas por sucessivos Governos, tiveram como objetivo a

generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e a tentativa de liquidação de direitos

laborais e sociais. Disto são prova medidas como o embaratecimento e facilitação dos despedimentos, o

aumento do horário de trabalho e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e

profissional.

Atualmente, em Portugal, o recurso à contratação através de vínculos precários abrange muitos milhares de

trabalhadores. São os contratos a termo em desrespeito pela lei, o uso abusivo de recibos verdes, o trabalho

encapotado pelo regime de prestação de serviços, as bolsas de investigação ou estágios profissionais e o

trabalho temporário sem observância de regras, as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm

como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos

fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre,

longos e repetidos períodos de desemprego.

A precariedade no trabalho é inaceitável, tem impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações;

traduz-se em instabilidade laboral, pessoal e profissional; é um fator de instabilidade e injustiça social que

compromete de forma decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do País. A precariedade não é uma

inevitabilidade, ao passo que o emprego com direitos representa uma condição e um fator de progresso e de

justiça social.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o PCP avança com esta

iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do recurso a ETT para suprir necessidades

permanentes, designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de utilização de trabalho

temporário; restringir as razões justificativas de contratos de utilização de trabalho neste regime; reduzir a

duração dos contratos de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração deste tipo de contratos e valorizar

as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores nesta situação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do trabalho temporário, procedendo à vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual, com vista a proteger os direitos dos

trabalhadores e a combater a precariedade laboral.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º e 186.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – […]