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14 DE JUNHO DE 2024

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5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto em

qualquer das alíneas n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – Os períodos de paragem empresarial, designadamente por motivo de férias ou paragem na produção,

são considerados como tempo de trabalho para efeitos do número anterior.

4 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não pode exceder a duração da causa justificativa

nem o limite de 6 meses.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – Converte-se em contrato de trabalho sem termo entre trabalhador e utilizador o contrato de trabalho

temporário que exceda a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário.

Artigo 183.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – No caso de omissão da menção referida na alínea b) ou c) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado

à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

4 – […]

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a