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SEPARATA — NÚMERO 11

8

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação

prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa

ou serviço a realizar.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do

trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a

celebração, não podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.

6 – […]

Artigo 149.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – […]

4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até duas vezes e a duração total das renovações

não pode exceder o período limite previsto no n.º 1 do artigo 148.º.

5 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 12.º-B – Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de

contratação precária – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária

1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a

necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.

2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:

a) Fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal;

b) Fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou qualquer

tipo de apoio do Estado;

c) É obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias à

recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado dentro da

legalidade.

3 – Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º 1

do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação

de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das

normas e critérios legais definidas neste código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a

abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.