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19 DE JUNHO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 140/XVI/1.ª

REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS

ÚTEIS DE FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE,

PROCEDENDO À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal.

O anterior Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores

da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de

privatização dos serviços públicos.

A alteração ao regime de trabalho em funções públicas, pelo anterior Governo PSD/CDS, entre 2011 e 2015,

traduziu-se na degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho

em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua

desregulação através das adaptabilidades e dos bancos de horas; requalificação (antecâmara do

despedimento); ataque ao movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais

(redução do valor pago por trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade

(alargando para três renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem

termo).

A política de exploração e empobrecimento imposta ao País durante esse período resultou numa perda muito

acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos rendimentos do trabalho, de que são

exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões profissionais, redução do pagamento

das horas extraordinárias, aumento da duração semanal de trabalho na Administração Pública, redução de dias

de férias e feriados, generalização da precariedade, e representa uma grave regressão laboral e social.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social.

A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos;

assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à

negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública;

assegurar a estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; e

reduzir os horários de trabalho.

O regime de férias na Administração Pública em vigor até 2014 previa 25 dias úteis até o trabalhador

completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis até atingir 59 anos de

idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

Em 2014, com a entrada em vigor das alterações impostas pelo anterior Governo PSD/CDS foram retirados

três dias de férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis, acrescidos de um dia útil por cada 10 anos

de serviço efetivamente prestado.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, com o direito a 25,

26, 27 e 28 dias úteis de férias até o trabalhador completar, respetivamente, 39, 49 e 59 e a partir dos 59 anos

de idade. Para além disto, é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço

efetivamente prestado.

Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da Administração

Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea