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SEPARATA — NÚMERO 17

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Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a aposição dos custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições

para a segurança social no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem, alterando o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 276.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 276.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) No documento mencionado no número anterior, deve ainda estar indicado o valor das

contribuições efetuadas pelo empregador para a segurança social referentes ao trabalhador.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.