O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 19

4

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de julho de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Francisco Sousa Vieira — Alberto Machado

— Ana Oliveira — Andreia Bernardo — Isabel Fernandes — Sandra Pereira — Ana Gabriela Cabilhas —

Bruno Vitorino — Dulcineia Catarina Moura — Germana Rocha — Miguel Santos — Sofia Carreira.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito e finalidade

O presente diploma regula a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, bem como o estatuto dos seus membros e pessoal.

Artigo 2.o

Natureza, atribuições e competências

1 – O CNPMA é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto

da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na presente lei.

2 – O CNPMA tem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa.

3 – O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida tem por missão pronunciar-se sobre as

questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida.

4 – São competências do CNPMA, designadamente:

a) Atualizar a informação científica sobre a procriação medicamente assistida e sobre as técnicas

reguladas na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;

b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas

de procriação medicamente assistida, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;

c) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da lei, em

articulação com as entidades públicas competentes;

d) Dar parecer vinculativo sobre a autorização de novos centros, bem como propor a suspensão ou

revogação dessa autorização;

e) Dar parecer vinculativo sobre a constituição de bancos de células estaminais embrionárias, bem como

sobre o destino do material biológico resultante do seu encerramento;

f) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os pedidos de autorização para a realização de ciclos de PMA com

recurso a testes genéticos pré-implantação;

g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de investigação que envolvam embriões, nos termos do

artigo 9.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;

h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu