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SEPARATA — NÚMERO 21

12

Artigo 30.º

[…]

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

[…]

Artigo 32.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento

de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do

artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

[…]

Artigo 34.º

[…]

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de adoções

múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

[…]

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [Novo] Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) [Novo] Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

2 – […]

[…]