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21 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente

após o nascimento;

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença,

seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial

exclusiva da mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

[…]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,

qualquer deles, ou ambos, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer dois anos.

3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora e trinta minutos cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador e desde

que mais favorável ao trabalhador.

4 – No caso de filhos com diferentes idades, mas em idade de amamentação ou nascimentos múltiplos,

a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 1 hora por cada filho além do primeiro.

5 – […]

6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora

e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado

com o empregador e desde que mais favorável ao trabalhador.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A e 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos

de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de

proteção da maternidade e paternidade.