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SEPARATA — NÚMERO 21

8

2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores

progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do

direito de a mãe gozar 180 dias de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.

[…]

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,

concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente gozados

pelo pai;

2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial

do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida

no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente certificado, sem

prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

8 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a licença

referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas

inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – (Revogado.)

17 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 – […]

4 – […]

[…]