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15 DE OUTUBRO DE 2024

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8 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

9 – As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento

02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de

financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

10 – O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela

área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional

do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de

financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e

internacionais pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva

contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.

11 – A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma

fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do

membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.

12 – A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 8, incumbe aos

respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.

13 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o

Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e

as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a

€ 1 500 000, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração

direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

14 – Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção,

auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro

financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades

públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras

pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do

Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de

custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

15 – O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

16 – O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e

entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao Capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao Capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado

tem a seguinte afetação: