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SEPARATA — NÚMERO 23

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a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a

aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico

do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,

ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do

Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;

b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);

c) 7,5 % para o FSPC;

d) 5 % para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO, S.A.), nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro.

2 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na

sua redação atual, a ESTAMO, S.A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da

afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a

despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos

termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do

arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,

tem a seguinte distribuição:

a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime

Jurídico do Património Imobiliário Público;

b) 5 % para a ESTAMO, S.A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua

redação atual.

4 – O Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), pode afetar o produto que lhe é

distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos,

ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de

património turístico.

5 – O regime previsto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterado pelas Leis n.os 36/2021, de 14 de junho e 16/2023 de 10 de abril, e

pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino

superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual;

d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

6 – Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado.

7 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação

pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz

turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo

Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço

ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios