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15 DE OUTUBRO DE 2024

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proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam

legalmente previstas.

16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à

violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social –

Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de

prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas,

enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, das finanças e pela respetiva área setorial,

resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente

suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR,

ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-

B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, realizados:

a) Pela administração central;

b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação

nas Autarquias Locais;

c) Pelas instituições de ensino superior;

d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de

maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;

e) Pelas instituições sem fins lucrativos;

f) Pela IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como

beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, no que se refere a

projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto

atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos

de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros

Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos

termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, com as

necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo

2.º do mesmo decreto-lei;

g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;

h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pelas Leis n.os 69/2015, de 16 de julho, e 36/2021, de 14

de junho.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras

operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto

prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia,

incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas

associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito

internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e

pescas, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa

nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas,