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SEPARATA — NÚMERO 23

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tendo em vista:

a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;

b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da

pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;

c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as

autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de

dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços

periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2023, de

4 de dezembro, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem

prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.

21 – O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO,

quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades

intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos

abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de

recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a

contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

22 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a

reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de dotações

disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-009 Educação.

23 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar

as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-

011 Saúde.

24 – O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes

PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de

6 de junho.

25 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a

realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.

26 – Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças a

proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do Capítulo 60 do orçamento do Ministério

das Finanças, e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO.

Artigo 9.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP

(ADSE, IP), do SNS, da Segurança Social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e da

Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não

utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.