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SEPARATA — NÚMERO 23

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Artigo 12.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres

e homens.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por

sexo.

Artigo 13.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º

da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades

e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar

todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Agência de Gestão

da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE).

2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro,

mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das

receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

c) O Fundo REVITA;

4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, na sua redação atual;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação

atual.

5 – Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora – Serviços de Apoio à Emissão Monetária,

S.A.

6 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

7 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste

princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

8 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

9 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação