O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2024

19

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.

2 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o

parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;

b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias

médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF,

IP);

c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais

e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar

Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de

janeiro;

d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede

de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto

serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de

competências;

e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação

e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação,

e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter

não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de

agosto;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de

ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por

estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação,

Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos

cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional

seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados

pela União Europeia.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é

obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em

2024.

8 – O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver

pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo

na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).