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SEPARATA — NÚMERO 23

20

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 19.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de

manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima

mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do

estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço,

a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial

global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais,

são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das

pescas e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em

vigor da presente lei e nos termos do artigo 16.º da presente lei.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 16.º da presente lei na sua redação atual,

é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do

disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

TÍTULO II

Disposições relativas ao Setor Público Administrativo

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 20.º

Mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até

31 de dezembro de 2025.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a

prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que

exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral

ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da

competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva

metropolitana.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços

de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.