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15 DE OUTUBRO DE 2024

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9 – Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:

a) As aquisições de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e

terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, dosistema de

verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do

Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da ADSE, IP, da Assistência na Doença aos Militares das Forças

Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação

financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do

MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas

autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja

atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que

sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027, do

Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos comunitários;

c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e do

Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como

as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), no âmbito de

projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e

cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;

d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do

disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,

relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as

mulheres e violência doméstica;

e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação

Militar, na sua redação atual, ou pela Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual;

10 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os

3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

11 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou

presidente da instituição, conforme aplicável.

12 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-

se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de

Administração.

13 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei

n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de fevereiro, nem prejudica o cumprimento de outras consultas

obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 17.º, devendo os pedidos de autorização referidos

nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA,

IP), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou entidade que lhe suceda nas suas

atribuições, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, ou do Centro de Competências

Jurídicas do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.

14 – Às aquisições de serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de

Informática, IP, e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º

1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,

e pelos Decretos-Leis n.os 18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de fevereiro.

15 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.