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SEPARATA — NÚMERO 23

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faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1

e 2 e no n.º 3 infine.

5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo institutos públicos

de regime especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do

mesmo artigo;

c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 – O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:

a) Às novas entidades da administração central criadas em 2024 ou em 2025;

b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais

no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;

c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do

Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de gestão

direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16

de maio;

d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento

europeu;

e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;

f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou documento equivalente para 2025

aprovado;

g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais;

h) À celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços relacionados com os Sistemas

Operacionais Críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira, previstos na lista anexa à Resolução do Conselho

de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.

7 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais

e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em

fundos europeus.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual

preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da

disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de

contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado

estabelecidos através de resolução do conselho de ministros ou deportaria de extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.