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SEPARATA — NÚMERO 23

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República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado

pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do

artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do

Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de

31 de março, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura,

pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público,

consoante o caso.

2 – Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar

serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório

atribuído por força da jubilação.

Artigo 25.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo

de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago

em 2024, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao

valor de 2024.

2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação

do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem

como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto,

alterados, respetivamente, pelas Leis n.os 65/2017, de 9 de agosto, e 57/2017, de 19 de julho.

3 – Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes

e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas

transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus

relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites

estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender.

5 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 26.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos

termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em

carreiras gerais ou especiais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,