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SEPARATA — NÚMERO 23

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8 – O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão

territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal

2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Portugal

2020, Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural

Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de

envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa

Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares

previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser

subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;

d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, as dotações

necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo

decreto-lei;

e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital

por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto

no artigo 27.º da LEO, e no artigo 62.º da presente lei.

9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros

da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

10 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,

necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para

efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir

no decreto-lei de execução orçamental.

11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 Gestão da Dívida Pública, que se

mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA –

Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).

12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem

parte integrante.

13 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2024, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º

da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, no artigo 12.º

do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos

em 2025 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no

orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso

de operações de crédito.

15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a