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SEPARATA — NÚMERO 23

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104/2018, de 29 de novembro.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S.A., é realizada pela

AMA, IP, em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S.A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas

despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à

utilização do espaço.

Artigo 125.º

Programas que integram o Portugal 2030

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o

Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da

despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de

gestão.

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a

verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 126.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou

FSE.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 127.º

Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior

O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo

modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições

de ensino superior localizadas nas regiões de baixa densidade populacional.

Artigo 128.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o Anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 94/2019, de 16 de julho, e 5/2021, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e

pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, ou os imóveis do Anexo II do mesmo decreto-lei que não venham

a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do

cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime

Jurídico do Património Imobiliário Público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo

1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da