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15 DE OUTUBRO DE 2024

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CAPÍTULO IV

Outras disposições relevantes

Artigo 110.º

Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do

Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República portuguesa e o Banco Europeu de

Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra

prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo

25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 111.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

1 – As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em

conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 2/2020,

de 31 de março, são as que constam do anexo II à presente lei.

2 – As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do Anexo II

são publicadas no sítio na internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada

pelos municípios.

Artigo 112.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de

20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 113.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades

utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso,

as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período

de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes

dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de

2019devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2024.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e

no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e

195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do

respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou

celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias

locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que

prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do