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SEPARATA — NÚMERO 23

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empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação

atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em

2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e

no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do

produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação

de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º

20-A/2023, de 22 de março;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar

até 25 de abril de 2024.

3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 €, por cada região autónoma, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO III

Outras disposições relevantes

Artigo 119.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação

de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas

no Capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

TÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

CAPÍTULO I

Políticas setoriais

Artigo 120.º

Notificações eletrónicas

1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo

processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus

aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto

no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

3 – As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança

social.

4 – A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício