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SEPARATA — NÚMERO 23

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a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4

e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7 – O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo

a instância nem sendo necessária habilitação.

9 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva

esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo

Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,

até ao montante de 6 000 000 €.

10 – Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo

previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no 106.º, salvo em situações excecionais e

devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças.

11 – A sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos

termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente

e energia, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da ria de Aveiro,

devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a sua existência

até ao final de 2030.

Artigo 108.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2026, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 109.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com

fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, bem como no

que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º

37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no

artigo anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 – Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo deste artigo junto do IHRU, IP, ou de

instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três

instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias

locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.