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15 DE OUTUBRO DE 2024

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seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

e 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de

junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 21 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de

2024,a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea

f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da

média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de

receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas,

relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 – A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas

a projetos cofinanciados.

5 – As autarquias locais que, em 2024, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua

redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2024, não cumprirem os limites de

endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de

2024, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica

de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado

os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2024, face a setembro de 2023.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação

dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.

10 – A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de

contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 99.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2025, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo,

10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL à data de setembro de 2024, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à

Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de

dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 74/2021, de 18 de novembro.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente

das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de