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15 DE OUTUBRO DE 2024

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a) O montante de 557 989 134 €, constando da coluna 7 do Mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

CAPÍTULO II

Transferências orçamentais para as autarquias locais

Artigo 94.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 – É distribuído um montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei

n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos

presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio

tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito

se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 – A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo

do ano, em caso de alteração da situação.

3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

Portal Autárquico.

Artigo 95.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos

no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto,

42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, incluindo uma

atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências

transferidas ao abrigo da lei referida, é de 85 088 086 €.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de IRC;

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

4 – Adicionalmente, é transferido o montante de 11 505 212 €, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei

n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual.

5 – À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.