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15 DE OUTUBRO DE 2024

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2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do

ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é

consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação

previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba

ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

CAPÍTULO V

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 81.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2025, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão

e de televisão.

Artigo 82.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2025 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Artigo 84.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30

de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 98/2017, de 24 de agosto.

Artigo 85.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 86.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2025, com exceção das que constam