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SEPARATA — NÚMERO 23

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Artigo 73.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38,

utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade

no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa

correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos

artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11

a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás

de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com

uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do

adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do

Código dos IEC.

3 – Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa

correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre

as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

4 – Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de

racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos

NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado

pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do

adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

5 – A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos

n.os 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo

as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros

gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.

7 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas

em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua

cobrança;

b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

8 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a

estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da

ação climática.

9 – A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.

10 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

Artigo 74.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 8.º e 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29

de junho, na sua redação atual (Código do ISV), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]