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SEPARATA — NÚMERO 23

52

quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas

pelo interessado;

– VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar,

tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e

sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar,

introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi

matriculado pela primeira vez;

– Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em

consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

– C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à Tabela A, vigente no momento da

exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como

ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

– U é o número de dias de tempo de uso da viatura;

– UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira

matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos

civis anteriores à data de apresentação da DAV.

4 – […]

5 – […]»

CAPÍTULO III

Impostos locais

Artigo 75.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 104 261 […] […]

De mais de 104 261 e até 142 618 […] […]

De mais de 142 618 e até 194 458 […] […]

De mais de 194 458 e até 324 058 […] […]

De mais de 324 058 e até 648 022 […] […]

De mais de 648 022 e até 1 128 287 […]

Superior a 1 128 287 […]

(*) No limite superior do escalão