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15 DE OUTUBRO DE 2024

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-Membro da UE entre

01.01.2015 e 31.12.2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de

ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.

2 – […]

3 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por

outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente

Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na Tabela D ao imposto resultante da

tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no

n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado

nacional:

TABELA D

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano 10

Mais de 1 a 2 anos 20

Mais de 2 a 3 anos 28

Mais de 3 a 4 anos 35

Mais de 4 a 5 anos 43

Mais de 5 a 6 anos 52

Mais de 6 a 7 anos 60

Mais de 7 a 8 anos 65

Mais de 8 a 9 anos 70

Mais de 9 a 10 anos 75

Mais de 10 anos 80

2 – […]

3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante

do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada,

pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo

27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

ISV = (V/VR) x Y + (1-U/UR) x C

em que:

– ISV representa o montante do imposto a pagar;

– V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em

função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da